sábado, 12 de maio de 2012





Na atualidade, diante do sistema vicariante adotado pelo código penal, falar em periculosidade do sujeito ativo, somente é correto quando cometido por agente portador de enfermidade mental. E se o ato for considerado bárbaro, hediondo, ou atroz, mais uma forte razão para o envio e a assistência na área da saúde, em base a tratamento medico–curativo, afim de se conseguir a desmistificação do rotulo de “perigoso” (ficção do direito penal) que “em geral se atende ao perigo ou a características do autor, sem se ter em conta se o fato teve ou não certa gravidade”.

ZAFFARONE, Eugênio Raul (1986), Sistemas Penales y Derechos Humanos en America Latina, Ed. Depalma, Buenos Aires, p.197 

Michele Macedo

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