Na
atualidade, diante do sistema vicariante adotado pelo código penal, falar em
periculosidade do sujeito ativo, somente é correto quando cometido por agente
portador de enfermidade mental. E se o ato for considerado bárbaro, hediondo,
ou atroz, mais uma forte razão para o envio e a assistência na área da saúde,
em base a tratamento medico–curativo, afim de se conseguir a desmistificação do
rotulo de “perigoso” (ficção do direito penal) que “em geral se atende ao
perigo ou a características do autor, sem se ter em conta se o fato teve ou não
certa gravidade”.
ZAFFARONE, Eugênio
Raul (1986), Sistemas Penales y Derechos Humanos en America Latina, Ed.
Depalma, Buenos Aires, p.197
Michele Macedo




